terça-feira, 3 de janeiro de 2017

DIREITO & POLÍTICA

Giselle Farinha

 
 






DESMISTIFICANDO A NOVA REFORMA FISCAL

Com o ano vindouro, uma das preocupações latentes, externadas pela população, consiste nos efeitos decorrentes da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 241, conhecida como PEC 55 no senado e atual emenda constitucional n. 95 que prevê teto anual para os gastos públicos, devendo ser cumprido por todos os três poderes (executivo, legislativo e judiciário), a nível federal, incluindo os gastos com a saúde e a educação, reconhecidos como direitos fundamentais, pelas próximas duas décadas. A grande questão que se tem colocado é se esta emenda é inconstitucional, vejamos.
Alguns especialistas entendem que não poderia o executivo ser limitado quanto aos gastos, pois o engessaria por vinte anos e inviabilizaria o próximo governo de concretizar a sua estratégia e gestão própria. Asseveram, ainda, que a mencionada proposta viola, frontalmente, as disposições do art. 60, p. 4, da CRFB, já que, como dito, limitaria o chefe do poder executivo, bem como restringiria os direitos fundamentais individuais. Assim, defendem, inclusive, que haveria uma premente violação a dignidade da pessoa humana (art. 1 da CRFB) e separação dos poderes (art. 2 da CRFB), o que de todo, diga-se, não merece prosperar.

No meu entendimento, a referida proposta de emenda à constituição não viola os ditames constitucionais, mas sim pretende garantir a sua efetividade, haja vista um cenário econômico deficitário e crítico. É impopular dizer isto, mas é a mais pura verdade. A emenda impõe controle dos gastos, mas não intervém na independência e autonomia dos poderes executivo, legislativo e judiciário, tampouco inviabiliza ou suprime a concretização dos direitos fundamentais constitucionais, por isso é constitucional. Ao falarmos de finanças, até quanto as nossas contas domésticas, sabemos que se faz indispensável o planejamento, o orçamento e o equilíbrio entre o que se ganha e o que se gasta. Assim, não poderia ser diferente quanto ao Estado que possui receitas e despesas e que estas devem deter correspondência, sob pena de descontrole e crise. E foi, exatamente, isso que aconteceu com o Brasil, que pelo descontrole desmedido quanto aos seus gastos, que crescem a cada ano de forma significativa, se vê em um momento de recuperação. Não há outra forma para corrigir o que já se configurou.
É hora de conter as despesas e despertar para a era contemporânea no qual a sociedade deve ver o Estado não como um provedor ilimitado, governando gratuitamente e desmedidamente. Isso não existe. É tempo de romper com essa ideologia incutida por tantos anos. É dever do Estado garantir os direitos fundamentais, mas isso não significa que este não deve seguir um controle de gastos, porque essa conta não fecharia. A dívida pública, hoje, supera 70% do produto interno bruto (PIB), por tais razões, caso não sejam contidos os gastos públicos, haverá um agravamento considerável da crise econômica e essa dívida tenderá a aumentar. É uma realidade e não uma ideologia. É preciso desmistificar a emenda constitucional 95 e não mais encará-la como o bicho papão, mas sim como um remédio amargo, com efeitos colaterais, mas indispensável para conter a crise/doença
Portanto, apesar de legítimas as manifestações sociais, estas também devem despertar para a realidade dos fatos e vislumbrarem o que ainda tem e deve ser feito pelo governo. É indiscutível que haverá um impacto, sobretudo no âmbito da saúde e educação, com reflexos significativos para a população mais carente e dependente dos serviços públicos, mas vejam que é apenas uma limitação de gastos e não a sua eliminação, bem como por um período temporário de vinte anos, podendo ser revista em dez anos, e não eterna. A referida limitação dos gastos com educação e saúde apenas valerão a partir de 2018, limitadas ao gasto do ano anterior com correção pelo índice da inflação (IPCA) e, assim, sucessivamente. Vale lembrar, por fim, que para aqueles poderes que não cumprirem com os ditames previstos na emenda se sujeitarão as penalidades, como, aliás, já existem na lei de responsabilidade fiscal, mas que não são aplicados. É certo dizer, então, que a emenda à constituição n. 95 é um reforço aos ditames da lei de responsabilidade fiscal que foi uma conquista paradigmática para o segmento fiscal do Brasil.

Giselle Farinhas é advogada.